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sábado, 14 de outubro de 2023

"QUEM PROTEGE O SEU DINHEIRO NO BANCO"?

 Desde a década de 90, por conta da crescente preocupação das autoridades com a estabilidade do sistema financeiro, começaram a surgir, de maneira formal, os sistemas de garantia de depósito, o que acabou se tornando uma verdadeira tendência mundial. O Brasil, por sua vez, não ficou para trás.

A estabilidade do sistema financeiro pode ser entendida como a implementação de instrumentos de acompanhamento e controle que formam espécies de redes de proteção.

Empréstimos de última instância, regulação eficaz, fiscalização eficiente, estrutura legal adequada e proteção direta a depositantes, por meio de um sistema garantidor, são alguns dos componentes dessa rede e visam um sistema bancário sólido e saudável.

É dentro desse contexto que, em agosto de 1995, uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) autoriza a “constituição de entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismos de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras", segundo termos do documento.

Dessa forma, em novembro de 1995, nasce o Fundo Garantidor de Créditos - FGC (CNPJ nº 00.954.288/0001-33), uma associação civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado. Muito mais do que “pagador de dívidas”, que só surge em cena em momentos dramáticos, o FGC conta com profissionais preparados para agir de maneira preventiva em todo o sistema bancário e financeiro, atuando de maneira pontual e, muitas vezes, silenciosa para garantir um funcionamento fluido e harmônico de todo o sistema.



Visão

Ser inequivocamente reconhecida como uma organização privada de interesse público, guiada pela excelência e pela valorização das pessoas.

 

Propósito

Contribuir para a confiança das pessoas no Sistema Financeiro Nacional e, assim, para o desenvolvimento econômico e social do País.

 

Valores

Excelência

Segurança, Monitoramento e Gestão de Riscos, Melhoria Contínua, Produtividade, Criação e compartilhamento de Conhecimento.

Pessoas

Integridade, Respeito, Diversidade, Atitude de Dono, Diálogo Aberto, Trabalho em Equipe e Desenvolvimento de Talentos.

Princípios de Confiança

  • Rigor técnico para preservar a imparcialidade e a isenção
  • Legitimidade para ser respeitado
  • Tempestividade para ser eficiente e justo

SOBRE A GARANTIA FGC

GARANTIA ORDINÁRIA – até R$ 250 mil

Fazem parte da garantia ordinária proporcionada pelo FGC os seguintes créditos:

 

Não são cobertos pela garantia ordinária os demais créditos, incluindo:

  1. Os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;
  2. As operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;
  3. Os depósitos judiciais;
  4. Qualquer instrumento financeiro que contenha cláusula de subordinação, autorizado ou não pelo Banco Central do Brasil a integrar o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela referida autarquia;
  5. Os créditos:
    • De titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de entidades de previdência complementar, de sociedades seguradoras, de sociedades de capitalização, de clubes de investimento e de fundos de investimento; e
    • Representados por cotas de fundos de investimento ou que representem quaisquer participações nas entidades referidas no item anterior ou nos instrumentos financeiros de sua titularidade.
  6. Letra Imobiliária – LI
  7. A Letra Imobiliária Garantida – LIG, criada pela Resolução CMN n.º 4.598/2017.

 

 

Limite de Cobertura Ordinária

 

O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), limitado ao saldo existente.

Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios: 

  1.  O titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;
  2.  Devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo CPF / CNPJ contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro;

Nas contas conjuntas, o valor da garantia é limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), ou ao saldo da conta quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual.

Os créditos titulados por associações, condomínios e entidades assemelhadas, sem personalidade jurídica, serão garantidos até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) na totalidade de seus haveres em uma mesma instituição associada ou conglomerado financeiro.

Exemplos

a) CONTA CONJUNTA com TITULARES DIFERENTES:

Conta conjunta de 2 titulares:

AB = saldo de R$ 280.000,00

Valor garantido = R$ 250.000,00 / 2 = R$ 125.000,00 para cada titular.

 

Conta conjunta de 3 titulares:

ABC = saldo de R$ 280.000,00

Valor garantido = R$ 250.000,00 / 3 = R$ 83.333,33 para cada titular.

 

Conta conjunta de 4 titulares:  

ABCD = saldo de R$ 280.000,00

Valor garantido = R$ 250.000,00 / 4 = R$ 62.500,00 para cada titular.

b) MESMO TITULAR com várias CONTAS CONJUNTAS:

Limitação da garantia até R$ 1 Milhão

 

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, em 21 de dezembro de 2017, a alteração promovida no Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), que estabelece teto de R$ 1 milhão, a cada período de 4 anos, para garantias pagas para cada CPF ou CNPJ. Para saber mais acesse a página:  https://www.fgc.org.br/garantia-fgc/fgc-nova-garantia

 

 

GARANTIA ESPECIAL

 

 O FGC também presta garantia especial aos depositantes e investidores que detêm o Depósito a Prazo com Garantia Especial – DPGE, sendo uma modalidade de depósito especial criada pelo conselho Monetário nacional. Importante observar que a identificação de que se trata de um depósito deve estar especificado no contrato firmado e/ou nota de negociação emitida pela instituição financeira, sendo que as aplicações em DPGE somente podem ser celebradas com um único titular, a ser identificado pelo respectivo número do CPF/CNPJ, ou seja, não pode ser vinculado a conta conjunta. 

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